A Prefeitura de Natal publicou decreto fechando as praias da capital. O novo texto com novas restrições para conter o avanço da covid-19 foi publicado em edição extra do Diário Oficial do Município, neste sábado, 27/02/21. ⠀
De acordo com o prefeito Álvaro Dias (PSDB), que assina o texto, as medidas têm validade por 15 dias e poderão ser revistas de acordo com o quadro da pandemia. Ele explicou que tanto pode haver liberação, quanto o anúncio de medidas mais restritivas. Tudo dependerá da avaliação do cenário nos próximos dias. ⠀
O novo decreto também determina que as escolas particulares sigam funcionando, seguindo os protocolos, na capital. O texto garante aos colégios a manutenção das aulas.⠀
“Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das escolas de ensino médio, fundamental e infantil da rede privada de ensino no âmbito do Município do Natal, para a realização de aulas presenciais, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico estatuído no Anexo I do Decreto Municipal nº. 12.054, de 09 de setembro de 2020”, diz o decreto.
A proibição de venda de bebidas alcoólicas nas 22h às 05h foi mantida. O decreto também trouxe novo horário para o comércio e a determinação do fechamento das áreas de lazer em comum nos condomínios.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO N.o 12.175 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece regras de segurança sanitária, orientações e restrições visando a prevenção ao contágio pela COVID-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual no. 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou a declaração do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Norte, em razão de grave crise da saúde, decorrente da disseminação da COVID-19, doença reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da doença COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos, medidas sanitárias como a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social; CONSIDERANDO que no período eleitoral, houve a derrubada e suspensão do Decreto editado por este Poder Executivo Municipal, que tratava da proibição de caminhadas, carreatas, passeatas e comícios, observando-se a partir daí, o subsequente aumento no número de casos de COVID-19 nesta capital e em todo o Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate à COVID-19, nossa população tem relaxado sistematicamente na utilização dessas medidas profiláticas, circunstância que tem se agravado mais ainda com as recentes aglomerações dos períodos festivos de fim de ano e do feriado prolongado do carnaval; CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte, entrou em estado de alerta no último sábado, 20 de fevereiro, após o Instituto de Medicina Tropical da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (IMT-UFRN) confirmar a circulação de duas novas variantes do coronavírus, a P.1, inicialmente identificada em Manaus (AM), e a P.2, registrada no Rio de Janeiro (RJ), as quais são associadas a uma maior dispersão e transmissibilidade do vírus; CONSIDERANDO ainda dados que corroboram a disseminação acentuada dos casos de coronavírus, confirmados pelo aumento significativo na quantidade de testes positivos para COVID-19 desde dezembro de 2020, chegando a 64% de exames positivos realizados pelo IMT-UFRN em fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que esse quadro dramático que estamos vivendo atualmente, tem se agravado mais ainda recentemente, com a ocupação dos leitos críticos para tratamento da doença acima de 85% nos hospitais públicos potiguares, com nossas Unidades de Terapia Intensiva, sem vagas e sem os hospitais terem condições para abrigar e socorrer novos pacientes diagnosticados com COVID-19;
CONSIDERANDO que desde a chegada da COVID-19 no Município do Natal, inúmeros sacrifícios foram feitos pela população como um todo, ocasionando lesões econômicas, sociais e psicológicas, sacrifícios esses que correm o risco real de inutilização caso não seja tomada alguma medida enérgica,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS EM GERAL
Art. 1o. Ficam mantidos, no âmbito do Município do Natal, os protocolos que determinam a adoção das medidas sanitárias como higienização, distanciamento social e demais medidas de enfrentamento à COVID-19 previstas no Decreto Municipal no. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020, mas com observância às novas restrições, bem como às novas especificações de horário estatuídas no presente Decreto.
Art. 2o. Com o específico fim de evitar a aglomeração de pessoas no sistema de transporte coletivo municipal, ficam estabelecidos os seguintes horários de abertura e funcionamento para os serviços e para o comércio local, no âmbito do Município do Natal:
I – o comércio “de porta para a rua”, as galerias comerciais e os centros comerciais deverão abrir somente após as 09h00min, com funcionamento até às 17h00min, de segunda-feira a sexta-feira, e das 09h00min às 13h00min aos sábados;
II – os supermercados, hipermercados e atacarejos (bem como suas respectivas galerias comerciais) poderão funcionar das 07h00min às 22h00min, todos os dias da semana;
III – os shopping centers, bem como suas respectivas praças de alimentação, poderão funcionar das 10h00min às 21h00min, todos os dias da semana;
IV – os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão abrir e funcionar a partir das 11h00min, todos os dias da semana, com o encerramento do atendimento ao público às 22h00min, e fechamento de suas atividades operacionais até, no máximo, as 23h00min – desde que atendidas as regras e protocolos previstos no Anexo III do Decreto Municipal no. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020
Parágrafo único. Fica mantida a proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 22h00min e as 06h00min, todos os dias da semana, inclusive nos supermercados e nas lojas de conveniência. Art. 3o. As repartições públicas e privadas deverão elaborar planos específicos de jornada de trabalho, privilegiando o trabalho remoto sempre que for possível e aplicável, dispondo inclusive sobre a descoincidência de início e fim de horário de trabalho entre os colaboradores – com o fim de evitar a aglomeração de pessoas no sistema de transporte coletivo municipal. Parágrafo único. Os planos específicos de jornada de trabalho referidos no caput deste artigo poderão ser elaborados em parceria entre os estabelecimentos comerciais circunvizinhos, bem como pelas associações comerciais de bairro e de atividades específicas.
CAPÍTULO II
DAS INSTITUÇÕES DE ENSINO DA REDE PRIVADA
Art. 4o. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das escolas de ensino médio, fundamental e infantil da rede privada de ensino no âmbito do Município do Natal, para a realização de aulas presenciais, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico estatuído no Anexo I do Decreto Municipal no. 12.054, de 09 de setembro de 2020. Parágrafo único. Aos pais ou responsáveis, deverá ser assegurado o direito de escolha entre as modalidades de ensino, remota ou presencial, recomendando-se sejam intercaladas as duas modalidades. Art. 4o. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das instituições de ensino superior para a realização de aulas presenciais, com opção de oferecer o sistema híbrido (presencial e remoto), desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico estatuído no Anexo VI do Decreto Municipal no. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO III
DA ORLA MARÍTIMA
Art. 5o. Com o específico fim de evitar a aglomeração de pessoas na orla marítima e resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19, fica proibida a concentração, circulação e permanência de pessoas nas praias urbanas do Município do Natal durante os sábados, domingos e feriados, excetuando-se a prática de caminhadas ou atividades esportivas individuais que não causem aglomeração. §1o. Ficam a STTU e a SEMDES autorizadas a proceder com o fechamento das vias públicas de acesso às praias urbanas.
§2o. A autoridade municipal de trânsito disciplinará a proibição de estacionamento nas proximidades das respectivas praias.
§3o. As barracas e quiosques das praias poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, sendo vedado o funcionamento nos sábados, domingos e feriados.
§4o. A proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 22h00min e as 06h00min, todos os dias da semana, igualmente se aplica às barracas, quiosques e similares.
CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
Art. 6o. As áreas comuns de lazer dos condomínios residenciais devem permanecer fechadas, em especial as áreas de piscina e de churrasqueira.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 7o. A frota de veículos do serviço de transporte público coletivo de passageiros poderá sofrer alterações a qualquer tempo, inclusive com alteração de horários e majoração ou minoração da frota, com o fim de evitar a aglomeração de pessoas.
CAPÍTULO VI
DO NÚCLEO OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA COVID-19
Art. 8o. A fiscalização das medidas tomadas com a publicação deste Decreto caberá ao Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal no. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020.
§1o. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal no. 6.437, de 20 de agosto de 1977 – dentre elas o fechamento e a interdição do estabelecimento, além de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§2o. Após a interdição do estabelecimento, a autoridade deverá encaminhar relatório do auto de interdição ao Ministério Público Estadual para apurar a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano. §3o. O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.
§4o. Em caso de reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de nova multa.
§5o. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
Art. 9o. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município do Natal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 26 de fevereiro de 2021.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito Municipal de Natal